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  • Foto do escritorFernanda Carpegiani

LOGÍSTICA REVERSA | De onde vem o seu lixo?

Legislação determina que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem estruturar e implementar sistemas de reaproveitamento ou de destinação adequada

Quando o assunto é lixo, sabemos que "jogar fora" não existe. E que, na verdade, o próprio lixo não existe, ou não deveria existir. Tudo o que é descartado pode e deve ser reaproveitado sempre que possível. Logo, um dos pontos importantes da gestão de resíduos é a logística reversa, que é a responsabilidade das empresas pelo ciclo completo dos produtos que comercializam. Além de produzi-las e vendê-las, a indústria deve garantir que os resíduos de suas mercadorias voltem para a cadeia produtiva.


Esse conceito é definido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) como "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada".


Governos podem instituir medidas que favoreçam iniciativas


O artigo 33 da PNRS explica e determina como a logística reversa deve ser realizada, bem como as obrigações de cada parte envolvida. Isso inclui iniciativa privada, poder público e consumidor, isto é, os cidadãos. A lei determina, ainda, que a responsabilidade de estruturar e implementar sistemas de logística reversa é de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.


Essa implementação deve ser feita de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. O que o governo pode fazer, de acordo com a lei, é instituir medidas e linhas de financiamento que favoreçam iniciativas de logística reversa.


Junto com a PNRS, aprovada em 2010, também foi lançado o Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR). A plataforma digital apresenta as diretrizes específicas de logística reversa para cada segmento, além de dados e informações sobre os principais avanços.


Além da regulação do poder público, a logística reversa pode ser instituída por acordos setoriais e termos de compromisso que instituem. Segundo o Anuário da Reciclagem de 2020, produzido pela Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (ANCAT), os primeiros sistemas de logística reversa no Brasil foram estabelecidos por regulamentações do poder público. Nos últimos 10 anos, entretanto, os acordos setoriais e termos de compromisso avançaram, ganhando mais importância na equação.


Quadro regulatório é bom, mas a prática, não


Já existem leis e instrumentos relevantes para a aplicação da logística reversa no Brasil, mas nem tudo é seguido ou colocado em prática. Essa é a opinião da geógrafa Gabriela Otero, coordenadora do Departamento Técnico da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza (Abrelpe). "Temos um quadro regulatório muito bom, além de bons acordos setoriais e uma aparente boa vontade de resolver o problema", afirma a especialista em gestão e política ambiental. "Mas, na prática, não é o que a gente vê acontecendo. Os municípios continuam tendo que arcar com os custos de resíduos que, na teoria e pela lei, deveriam ser de responsabilidade da indústria."



Embalagens e produtos que deveriam ter a logística reversa aplicada estão sendo misturados com resíduos domiciliares. Assim, esses materiais acabam sendo coletados e tratados pelos serviços de limpeza pública e urbana, o que compromete o orçamento das prefeituras, e também dos cidadãos. "Quando algo vai pra conta do poder público, é a sociedade que paga, por meio de impostos", explica a também geógrafa Claudia Lins, supervisora do Núcleo de Desenvolvimento Territorial da Confederação Nacional dos Municípios. "Enquanto isso, o setor empresarial fica com o lucro do produto que colocou no mercado sem se responsabilizar pela embalagem ou pelo seu descarte."


Uma das alternativas seria simplesmente dividir a conta com a indústria. É o que acontece, por exemplo, em Ribeirão Claro (PR), onde a prefeitura separa as embalagens coletadas por marca e notifica as empresas para que recolham o material e paguem pelo serviço de coleta.


Para Gabriela Otero, as empresas precisam priorizar recursos para a logística reversa, ao mesmo tempo em que o governo pode dar incentivos nesse sentido. "É necessária uma negociação, que envolve decisões de acionistas. E a indústria reclama que há bitributação em cima de alguns resíduos e materiais recicláveis. Isso porque é preciso pagar duas vezes para aproveitá-los na indústria, sendo que a matéria-prima bruta é paga apenas uma vez. O governo poderia desonerar esses materiais."


Bons exemplos de logística reversa no Brasil


Uma das formas mais comuns de fazer logística reversa na prática é pela instalação de Pontos de Entrega Voluntária (PEV). Essa é uma das estratégias da Green Eletron, gestora de logística reversa de eletroeletrônicos e pilhas, que tem mais de 600 PEVs fixos pelo país. Além disso, a organização faz campanhas como o "Drive-thru dos resíduos eletrônicos", realizado em 2020 em parceria com o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (Semasa). A ação recolheu mais de oito toneladas de resíduos desse tipo.


Outra alternativa, indireta, é a compensação ambiental. Ao invés de retornar a sua própria embalagem para a cadeia produtiva, a empresa remunera cooperativas e operadores para reciclarem uma quantidade de material equivalente. A marca de sapatos Arezzo, por exemplo, faz a compensação de 100% das suas embalagens. Isso foi feito em parceria com a eureciclo, empresa de certificação de logística reversa de embalagens pós-consumo.


De acordo com Thiago Pinto, fundador e CEO da eureciclo, a empresa fechou o ano de 2020 com mais de 3,7 mil parceiros. Nesse modelo, foi certificada a reciclagem de mais de 160 mil toneladas de resíduos pós-consumo. "Na prática, a empresa compartilha conosco o quanto ela coloca no mercado anualmente e o quanto quer reciclar de embalagens equivalentes", explica Thiago. "A partir dessa definição, avaliamos a equivalência econômica disso, de acordo com os tipos de materiais e a região de comercialização, e investimos na cadeia de reciclagem, valorizando o trabalho dos operadores de triagem e cooperativas, que são peça-chave para que a logística reversa funcione."


"Reciclagem existe quando há viabilidade técnica e econômica"
Thiago Pinto acredita na alternativa da "compensação ambiental", em que empresas remuneram cooperativas e operadores para retornarem quantidade de material equivalente à que produziram e colocaram no mercado
Quais são os principais desafios da logística reversa no Brasil?
Apesar de ter sido criada há mais de dez anos, a Política Nacional de Resíduos Sólidos ainda é pouco difundida. O consumidor final tem cada vez mais se atentado à reciclagem, mas ainda tem pouquíssimo acesso à informação sobre a lei e principalmente sobre a logística reversa.
Também precisamos considerar as dimensões geográficas do Brasil e as dificuldades logísticas, já que 60% do transporte é feito por rodovias. Isso dificulta e encarece todo o processo. Outra questão é a diferença de preço dos materiais. A reciclagem existe quando há viabilidade técnica e econômica. Por isso, muitos materiais são pouco ou nada reciclados porque são pouco valorizados.
As recicladoras de alumínio, por exemplo, pagam aos catadores R$ 4,1 mil por tonelada de materiais, o que garante que quase 100% do montante produzido volte para a cadeia. Já o vidro ou o cartonado pagam respectivamente R$ 140 e R$ 180 por tonelada, o que faz com que a porcentagem reciclada ainda não chegue, nos dois casos, nem a 25% do total das embalagens.
Qualquer empresa é capaz de fazer logística reversa? O que é necessário para implementar ações nesse sentido?
Todas as empresas que fabricam, distribuem, importam ou comercializam produtos em embalagens podem e precisam atuar de acordo com a legislação. No caso das embalagens, o acordo setorial prevê a compensação ambiental de, pelo menos, 22% de toda a massa de embalagens colocadas no mercado.
Legalmente, qualquer empresa pode desenvolver um sistema de logística reversa. Mas individualmente isso se torna quase inviável com os gastos com coleta, rastreabilidade, reciclagem, destinação correta, comunicação com os consumidores, gastos administrativos e outros.
Para tornar possível esse processo para marcas pequenas, médias ou grandes, a eureciclo oferece uma solução simples, inclusiva e acessível, que tem o objetivo de ajudar a empresa a se tornar mais responsável pelo impacto ambiental das suas embalagens. Assim, as companhias ajudam a desenvolver a reciclagem no país, comunicam ao consumidor suas escolhas sustentáveis (com a adesão ao selo) e atendem à legislação, com segurança jurídica.
Como funciona a compensação ambiental?
A reciclagem das embalagens após o uso do consumidor é extremamente importante para mudar a realidade de toda a cadeia de reciclagem do país, mas é um desafio muito difícil de se cumprir. Isso porque as empresas não conseguem, em sua maioria, rastrear e coletar esses resíduos, devido à extensão territorial do Brasil. A compensação ambiental é um mecanismo financeiro com o objetivo de contrabalançar os impactos ambientais e é uma das ferramentas mais importantes nesse sentido. Ela vem como uma alternativa possível e muito benéfica.
Ao invés de retornar a própria embalagem para a cadeia produtiva, a empresa remunera cooperativas e operadores para retornarem uma quantidade de material equivalente. Os Certificados de Reciclagem (CREs) são adquiridos por empresas que precisam comprovar a participação em ações referentes à logística reversa de embalagens. Com os CREs, as empresas incentivam a reciclagem, além de promover o aumento da formalização dos agentes recicladores e gerar oportunidades de renda e melhoria social.
Na prática, a empresa compartilha conosco o quanto ela coloca no mercado anualmente e o quanto quer reciclar de embalagens equivalentes. A partir desta definição, avaliamos a equivalência econômica disso, de acordo com os tipos de materiais e a região de comercialização, e investimos na cadeia de reciclagem, valorizando o trabalho dos operadores de triagem e cooperativas, que são peça-chave para que a logística reversa funcione.
Quais são os benefícios de implementar esse modelo?
Os certificados de reciclagem têm muitos impactos positivos no meio ambiente e na sociedade, que está cada vez mais consciente de seu poder de escolha. Principalmente nos grandes centros metropolitanos, onde há mais pólos de consumo e mais acesso à informação, cresce a intenção de apoiar, por meio da compra, empresas que se comprometem com produção e reinserção sustentável de materiais.
Entre as vantagens, está a redução de resíduos dispostos incorretamente e o melhor reaproveitamento dos insumos por meio do incentivo à reciclagem de embalagens. Também é uma oportunidade de renda e melhoria social com o aumento da formalização dos agentes recicladores, uma vez que membros da cadeia de reciclagem são formalizados para conseguirem emitir os certificados.
As empresas estão mais conscientes e dispostas a assumir seu papel na gestão de resíduos sólidos?
Percebemos que a mentalidade dos empresários está mudando, já que além da legislação, a preocupação ambiental é um tema que ganhou grande relevância nos últimos anos. Podemos perceber isso na evolução da eureciclo no mercado: até o momento, certificamos a reciclagem de mais de 160 mil toneladas de resíduos pós-consumo e os operadores de coleta e triagem foram remunerados com mais de R$ 11 milhões. Tínhamos 137 clientes em 2017 e 712 no ano seguinte, mas houve um salto exponencial e a empresa fechou o ano de 2020 com mais de 3,7 mil parceiros, o que representa um salto bastante relevante em três anos. Isso com certeza reflete mais consciência e disposição de diversos negócios, em diversos segmentos.


Confira o texto completo do artigo 33 da PNRS sobre logística reversa


Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento)


I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;


II - pilhas e baterias;


III - pneus;


IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;


V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;


VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. (Regulamento)


§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. (Regulamento)


§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.


§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:


I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;


II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;


III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.


§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.


§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.


§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.


§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.


§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.


Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.


§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. (Vide Decreto nº 9.177, de 2017)


§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica. (Vide Decreto nº 9.177, de 2017)


 

* Coordenação editorial e edição de Sérgio Rizzo.

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